Justiça ordena que Vereadores de Angra reduzam Cargos e Verbas de Gabinete


A Juíza Andréia Mauro Eça de Oliveira, decidiu em uma ação Civil Pública (0007221-11.2009.8.19.0003), que a Câmara Municipal de Angra dos Reis deverá reduzir o número de assessores parlamentares e a verba dos Gabinetes do Vereadores.


Atualmente, cada um dos 12 parlamentares de Angra conta com uma verba de gabinete de R$43 Mil que pode ser distribuída na nomeação de até 35 assessores. Em sua decisão, a Juíza atenta para o fato de o artigo 29 da Constituição Federal, delimita que os subsídios dos Vereadores dos Municípios de 100.001 à 300.000 habitantes corresponde a no máximo a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais, sendo que no Estado do Rio de Janeiro, os Deputados tem o limite de vencimento em 75% do subsídio dos Deputados Federais. Por analogia, os Vereadores de Angra teriam que ter seu subsídio limitado em 37,5% dos Deputados Federais, que hoje é de R$60Mil mensais com possibilidade de nomeação de até 20 Cargos em Comissão.

Através deste raciocínio, a Juíza determinou que as verbas de gabinete dos vereadores de Angra seja reduzida para R$22,5 Mil e o número máximos de assessores por gabinete seja limitado em 13.

De acordo com a decisão, a exoneração de todos os servidores ocupantes de Cargo em Comissão com denominação Assessor Parlamentar, que estiverem fora do limite imposto pela justiça deverá ser feita até dia 16 de novembro, sob pena de multa semanal de R$15 mil ao Vereador que descumprir a determinação.

Confira abaixo a íntegra da decisão:


COMARCA DE ANGRA DOS REIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL

Processo nº: 2009.003.7437-6 DECISÃO

Trata-se de ação popular em face da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis e dos Vereadores que compõe a Casa legislativa, alegando, em síntese, que o primeiro réu criou cargos, aumentando a despesa da Casa sem que tenha editado lei específica. Requer liminarmente seja suspensa a eficácia da Resolução 001/2009. Opinou o Ministério Público às fls. 875/877 pelo deferimento parcial da liminar para redução da verba de gabinete dos Vereadores de Angra dos Reis para o Patamar de 50% da verba de Gabinete do Deputado Estadual. Manifestação da CMAR às fls. 2528/2536. É o relatório. Passo a decidir.

A discussão nos presentes autos diz respeito a legalidade ou não da Resolução número 01/2009 que aumentou o número de assessores de gabinete, dispondo ainda a referida resolução, em seu anexo os valores de cada cargo comissionado. Em relação ao pedido liminar, primeiramente devo destacar que a referida resolução majorou para o limite de R$43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), mensais, o gasto com os assessores Parlamentares. Verifico que há possibilidade da criação de cargos mediante resolução, uma vez que não há diretamente aumento de despesa na criação dos mesmos, porém, a remuneração de servidores públicos, somente pode ser fixada ou alterada mediante Lei específica, conforme disposto no art. 37, V da CF/88. Assim, a resolução 001/2009 já se torna inconstitucional ao fixar a remuneração de servidores, quando há necessidade de lei específica para tal fim.

Por outro lado, tendo em vista que os cargos referidos na resolução 001/2009 são cargos de assessoramento clássico, conforme afirmado pelo MP, os mesmos não podem ser extintos em sua totalidade, tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa. Saliento que a presente decisão não viola o princípio da separação dos poderes, mas tão somente verifica a legalidade da referida resolução, se a mesma está ou não em consonância com os princípios previstos no art. 37 caput da Constituição Federal.

Vejamos: a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras para disciplinar o exercício do poder discricionário da administração, a legalidade do ato administrativo só será válida se este for acompanhado do interesse público, da moralidade e da lei. Assim, a resolução 001/2009, constitui ato administrativo regulamentar de comando abstrato e impessoal, revogáveis a qualquer tempo pela administração, mas inatacáveis pela via judicial, a não ser pela sua inconstitucionalidade.

Ora, se a própria Constituição federal em seu art. 37 dispõe sobre a moralidade administrativa, a resolução somente pode ser atacada se contrariar a própria constituição. Dispõe o art. 29, VI, d da CF/88 que os subsídios dos Vereadores dos Municípios de 100.001 à 300.000 habitantes corresponderá no máximo a 50% do subsídio dos deputados Estaduais, sendo certo que no Rio de Janeiro, os Deputados Estaduais tem o limite de vencimento em 75% do subsídio dos Deputados Federais. Destarte, combinando-se o art. 27, parágrafo 2º com o art. 29, VI, d da CF/88, chegamos ao limite que os Vereadores do Município de Angra dos Reis tem seu subsídio limitado em 37,5% dos Deputados Federais. Outrossim, se a CF/88 impõe limite no recebimento dos subsídios, não há razoabilidade para o limite de gasto com a chamada verba de gabinete, que é a verba utilizada para a nomeação dos cargos comissionados no gabinete do Vereador fique tão próxima à da verba dos Deputados Federais.

Na Câmara baixa, os deputados federais tem limite de gasto em seus gabinetes de R$60.000,00 (sessenta mil reais), limitados em 20 cargos, enquanto que na Câmara Municipal de Angra dos Reis, de acordo com a resolução 001/2009, os Vereadores tem limite de gasto de R$43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), com até 35 assessores.

Ressalto, como bem afirmado pelo parquet que o que ocorre em Angra dos Reis é um absurdo, pois o subsídio respeita o limite constitucional, enquanto a verba de gabinete fica bem próxima a do Deputado Federal, que possui maiores e mais complexas atribuições, necessitando de maiores gastos com o gabinete e seus assessores, violando a moralidade administrativa e a razoabilidade.

Assim, com base nos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Moralidade Administrativa, chegamos à conclusão que o limite de gasto com os assessores Parlamentares dos Vereadores de Angra dos Reis, deve ser equivalente a 37,5% dos valores gastos com os Deputados Federais. Se os mesmos possuem limitação em R$60.000,00, o limite dos Vereadores conseqüentemente será de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

Outro ponto a ser decidido diz respeito ao número de assessores máximo que pode o Edil nomear. Temos que na Câmara Baixa o limite é de 20 assessores por gabinete. Aplicando o mesmo percentual previsto na Constituição Federal, limitadora do subsídio, chegamos ao número de 7,5 assessores por Gabinete. Como é impossível o número decimal, temos 8 assessores por gabinete de Edil, sendo um número razoável.

Acrescento que Municípios muito maiores como, por exemplo Campinas, possui o mínimo de 06 e o máximo de 15 servidores, com valor máximo de R$26.000,00 por gabinete de Edil (Lei 12.170 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004). Não posso deixar de constar que o número de assessores em gabinetes de políticos é algo muito criticado pelo povo brasileiro, pela falta de moralidade no gasto da verba pública, sendo certo que os políticos, em caráter geral deveriam dar exemplo na economia de tal verba, pois o dinheiro público é boa parte, verba paga com os impostos descontados dos salários dos cidadãos que os elegem.

Destarte, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, considerando a verossimilhança das alegações autorais, constatada, ao menos em cognição sumária, pela inconstitucionalidade da resolução 001/2009, bem como presente o periculum in mora, pelo prejuízo aos cofres públicos diante do desembolso, no caso de procedência do pedido, as verbas terão caráter alimentar, e portanto irrestituíveis (conforme julgado do agravo de instrumento número 21377/2002, da 17ª Câmara Cível, proferido pelo Eminente Relator Des. Raul Celso Lins e Silva). Pelo exposto,

DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR:

1- A exoneração de todos os servidores ocupantes de Cargo em Comissão com denominação Assessor Parlamentar, que ultrapassem o limite de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) mensais, por vereador, a seu critério de escolha, até dia 16 de novembro de 2010, sob pena de multa semanal de R$15.000,00 (quinze mil reais) na pessoa do Vereador que descumprir a presente determinação, sem prejuízo de multa a ser fixada ao Sr. Presidente da Câmara no caso de não proceder a devida exoneração, após o procedimento administrativo de indicação de exoneração do servidor, até o dia 23 de novembro de 2010.

2- O limite de 4 à 13 servidores ocupantes de Cargo em Comissão denominado Assessor Parlamentar, por Gabinete de Vereador.

I-se pessoalmente o Sr. Presidente da Câmara, bem como todos os Vereadores constantes do pólo passivo da demanda pelo OJA plantonista. Após, considerando que as contestações já encontram-se nos autos, ao autor em réplica. Angra dos Reis, 09 de novembro de 2010. Andréa Mauro da Gama Lobo d'Eça Juíza de Direito

Comentários