PARECER TÉCNICO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

N O T A T É C N I C A


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIREITO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECOLHIMENTO DIRETAMENTE AO SINDICATO. POSSIBILIDADE. ART. 8°, IV DA CF, C/C ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS.


O Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos de Angra dos Reis – SINSPMAR é instado, mais uma vez, pela Diretoria da entidade sindical a se manifestar sobre a legalidade da cobrança e do recebimento da Contribuição Sindical.

A consulta vem documentada.

O tema objeto da presente Consulta é recorrente. A cada ano esse Departamento Jurídico é provocado a manifestar-se sobre a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical e sobre o procedimento a ser adotado para o seu recebimento por parte do Consulente.

A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical por parte do Sindicato dos Servidores Públicos é incontroversa já existindo, inclusive, posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Neste sentido cita-se, uma vez mais, a ADIn 962, de 11 de novembro de 1993, onde foi Relator o Ministro Ilmar Galvão.

O Ministro Sepulvida Pertence foi categórico ao apreciar o tema em debate na relatoria do RMS 21.578, julgado em 29 de setembro de 1994, reconhecendo a recepção dos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal e admitindo a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos.

Como bem se sabe, a contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do inciso IV, do seu artigo 8º.

Estão sujeitos ao pagamento da contribuição sindical todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação ao sindicato, sem exclusão dos servidores públicos.

Cabe aqui a transcrição das palavras do Ministro Sepulvida Pertence:

“Por outro lado, uma vez facultada a formação de sindicatos dos servidores públicos (CF, art. 37, VI), não vislumbro suporte jurídico à pretendida exclusão deles do regime da contribuição legal compulsória: nesse sentido, aliais, é o único pronunciamento do Tribunal, ainda que em sede de deliberação cautelar (ADIn 962, Galvão, 11.11.93)” (RSM 21.758, Rel. Min. Sepulvida Pertence, julgamento em 20-09-94, DJ 04/11/94) (grifo nosso).

Portanto, não resta dúvida quanto a pertinência da cobrança e do recebimento da contribuição sindical por parte das entidades sindicais. Esta conclusão decorre da aplicação do inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal que assegura o recolhimento da contribuição sindical aos sindicatos, recepcionando os artigos 578 e seguintes da CLT.

Diante do documento cuja cópia foi encaminhada para análise, onde resta consignado que os profissionais liberais estariam isentos do pagamento da contribuição sindical, cabem alguns esclarecimentos.

O pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional (CREA, OAB, CREMERJ etc.) não isentam os profissionais do pagamento da contribuição sindical, pois são verbas de natureza e destinatários diferentes.

Na forma do artigo 589 da CLT, os recursos da contribuição sindical são divididos entre as entidades sindicais (primeiro, segundo e terceiro graus) e a União, razão pela qual não é possível a isenção do pagamento mediante a comprovação da quitação das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional supracitados.

Ademais, dentro do serviço público existe apenas uma categoria: a dos servidores públicos. Não importa a formação do servidor, se médico, engenheiro ou advogado, a partir do momento em que integra os quadros da Administração Pública passa a pertencer a categoria dos servidores públicos.

A regra estabelecida pelo artigo 585 da CLT está dirigida aos profissionais liberais; ou seja, àqueles que não têm vínculo funcional ou empregatício.

Destarte, se o agente recebe a contraprestação do seu trabalho dos cofres do Município, deve ser descontado na forma do artigo 580, inciso I, da CLT.

Apenas para ratificar a sistemática do pagamento da contribuição sindical já externada em manifestação anterior, ressalta-se que o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento do mês de março de cada ano e é repassada no mês de abril para a entidade sindical de primeiro grau na forma do artigo 583, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho”. (grifo nosso).

O recolhimento será efetuado diretamente ao sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, ficando o empregador isento de sua obrigação pecuniária.

Desta forma, totalmente descabida e inadequada a Notificação Extrajudicial promovida pela Federação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Rio de Janeiro – FESEP. A uma, porque o recolhimento da contribuição sindical é devido ao Sindicato e não à Federação; a duas, por que o Consulente não é filiado à FESEP, mas sim a outra Federação.

Diante do exposto, resta demonstrado que a contribuição sindical é devida ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser descontada de todos os servidores públicos locais, sindicalizados ou não, e, na forma dos artigos 583, § 2º e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O repasse de tal contribuição deve ser efetuado diretamente ao Consulente, não podendo o Município efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente à Federação ou Confederação sob pena de romper com o princípio da legalidade estampado no artigo 37, caput da Constituição Federal.

Igualmente, não existe servidor público municipal isento do pagamento da contribuição sindical, podendo a eventual inadimplência gerar demanda judicial em face do Município de Angra dos Reis.

É o parecer, s.m.j.

Angra dos Reis, 15 de março de 2010.

ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO
OAB/RJ – 82.349

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